Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Regularidade fiscal - É inconstitucional discriminar empresas devedoras

    Publicado por Noticas Hoje
    há 16 anos

    por Paulo Nadir Rosa de Moura

    Muitos contribuintes não puderam aderir ao Simples Nacional porque a legislação veda o ingresso nesse regime às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuam débitos sem exigibilidade suspensa. Ofende, todavia, à Constituição Federal de 1988 a exigência de regularidade fiscal para a adesão.

    Isso porque a Constituição de 1988 tem por princípio de ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. E mais, determina que a União, o Distrito Federal, os Estados e os municípios dispensem a tais empresas um tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Já no que tange ao Sistema Tributário Nacional, a Constituição diz caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de “tratamento diferenciado e favorecido” a essas empresas.

    Não poderia, portanto, a Lei Complementar 123 /06 — instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Simples Nacional — ter afrontado a Constituição vigente ao criar esse impeditivo de adesão ao sistema que deve obrigatoriamente ser privilegiado.

    A exigência é claramente inconstitucional, pois a Constituição não previu um tratamento tributário especial apenas às pequenas empresas sem débitos fiscais ou que tenham débitos com exigibilidade suspensa, numa das formas previstas no Código Tributário Nacional .

    Ora, ao adotar esse desproporcional critério de discriminação, a LC 123 /06 mostrou-se muito severa, porquanto é perfeitamente normal que as empresas possam passar por dificuldades financeiras e, em conseqüência, ficar inadimplentes com suas obrigações tributárias.

    Com efeito, há de se considerar o Princípio da Proporcionalidade no exame desse dispositivo restritivo, uma vez que não se pode olvidar que a Constituição buscou justamente dar condições especiais de desenvolvimento às microempresas e empresas de pequeno porte, pois elas são fortes geradoras de emprego e renda, constituindo a base de sustentação da economia brasileira.

    Da forma como foi editada a LC 123 /06, as pequenas empresas devedoras ao fisco estão coagidas a regularizar seus débitos tributários, sob pena de terem de arcar com uma carga tributária mais pesada, dentro do regime geral a que os demais contribuintes estão sujeitos.

    Vale lembrar ainda o fato de o fisco já dispor de uma força legal de coerção para a cobrança dos débitos dos contribuintes.

    Enfim, a LC 123 /06 infringe princípios de ordens econômica e tributária ao exigir a regularidade fiscal como condição para aderir ao Simples Nacional, mormente quando se pondera o meio utilizado por essa norma e o fim pretendido pela Constituição .

    • Publicações330
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações18
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regularidade-fiscal-e-inconstitucional-discriminar-empresas-devedoras/92914

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)