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23 de Abril de 2024
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    STF libera a primeira concessão de floresta pública prevista pela Lei nº 11.284/06.

    Publicado por Noticas Hoje
    há 16 anos

    No dia 05 de Maio de 2008 o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a Suspensão de Tutela Antecipada (STA 235) , autorizou o processo licitatório de concessão para manejo sustentável na Floresta Nacional (Flona) do Jamari em Rondônia, cassando a decisão da Des. Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO.

    Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com Ação civil Pública pleiteando a suspensão da concorrência, sustentando que, nos termos do artigo 49 , inciso XVII , da Constituição Federal , é necesssária a autorização prévia do Congresso Nacional para proceder à licitação de uma floresta pública com área superior a 2.500 hectares.

    Em 17 de Janeiro de 2008, o juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia indeferiu a antecipação de tutela, fundamentado no argumento de que a concorrência nº 1/2007 estaria respaldada na Lei nº 11.284 /2006, que regula a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Acrescentou que a Constituição Federal , em seu art. 225 , não vedaria a referida concessão, mas tão-somente limitaria a utilização do meio-ambiente, impondo algumas restrições.

    O Min. Gilmar Mendes declarou que "concessão florestal não implica em transferência da posse da terra pública, mas sim a delegação onerosa do direito de praticar o manejo florestal sustentável na área", e que não há como confundir-se concessão florestal com concessão dominial. Sustentou ainda que, se o objetivo da concorrência for o de exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo, não é indispensável a submissão da aprovação ao Parlamento, posicionamento alinhado à argumentação do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli.

    A licitação prevê o manejo sustentável de três áreas dentro da Floresta Nacional do Jamari em Rondônia. As áreas foram consideradas como próprias para a exploração sustentável de recursos florestais (madeira, óleos, resinas, etc.) pelo Plano Diretor da unidade, aprovado em 2005 pelo Ibama, sendo que o processo licitatório tem por base a edição da Lei nº 11.284 /06 - Lei de Gestão de Florestas Públicas - que determinou, também, a impossibilidade de privatização das áreas florestais pertencentes à União, Estados e Municípios.

    A lei determina que a gestão deve proceder a criação de unidades de conservação e a destinação destas áreas para uso comunitário ou, através de concessões, para uso sustentável pelo período de até 40 anos, ficando o concessionário responsável pela integridade da área.

    O MPF sustentou que o artigo 10 da lei é o comando que exige a autorização do Congresso Nacional, porém acrescentou o Min. Gilmar Mendes que o dsipositivo foi vetado pelo Presidente da República, e após cassou a decisão do TRF1 por considerar a existência de risco de grave lesão à ordem pública no que diz respeito ao exercício das competências da Administração Pública e, também, de risco quanto a um "efeito multiplicador", em alusão à utilização da Justiça Federal deste precedente para inviabilizar outras propostas de concessões de florestas públicas.

    No dia 28 de Maio, último, foi divulgado na página do Ministério do Meio Ambiente, na Internet, o resultado da sessão pública em que a Comissão Especial de Licitação do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) habilitou cinco empresas para a fase de análise técnica do processo licitatório de concessão na Flona do Jamari, em Rondônia. De uma área total de 220 mil hectares da Flona, 96 mil - divididos em três lotes de 17 mil, 33 mil e 46 mil hectares - estão sendo licitados.

    Em 30 de Maio foi aberto o prazo de cinco dias para recursos, e após expirado este prazo, seria marcado o dia para abertura das propostas técnicas, prevista para a primeira quinzena de junho.

    Em 11 de Junho o SFB promoveu sessão pública para abertura dos envelopes com as propostas técnicas, fase em que foram avaliadas as condições sócio-ambientais dos projetos de intervenção na área afetada, e que apresentassem o menor impacto à biodiversidade, maior inclusão social e maior número de empregos.

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